Sobreaviso — Art. 244 da CLT
O funcionário que se encontra à disposição do empregador em sua residência recebe uma remuneração equivalente a 1/3 do valor da hora normal. É importante distinguir entre sobreaviso e prontidão, incluindo o uso de celular corporativo e a jurisprudência do TST.
Resposta rápida
De acordo com o Art. 244 §2º da CLT, o trabalhador que fica em casa aguardando chamadas do empregador é compensado com 1/3 da hora normal. A simples utilização do celular não caracteriza sobreaviso (conforme a Súmula 428 do TST — sem acionamento efetivo, não se trata de sobreaviso).
Sobreaviso vs prontidão
- Sobreaviso: em casa, recebendo 1/3 da hora normal
- Prontidão: nas instalações da empresa, recebendo 2/3 da hora normal
O que caracteriza o sobreaviso
O conceito de sobreaviso refere-se ao tempo em que o empregado, fora de sua jornada habitual, permanece em local remoto (geralmente em casa) à espera de ser convocado para o trabalho a qualquer momento (CLT, art. 244, §2º). O período de sobreaviso não pode ultrapassar 24 horas.
Quanto se paga pelo sobreaviso
A remuneração pela hora de sobreaviso é de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, mesmo que o empregado não seja chamado efetivamente durante esse tempo.
Sobreaviso × prontidão
| Regime | Onde aguarda | Remuneração |
|---|---|---|
| Sobreaviso (art. 244, §2º) | Em casa / à distância | 1/3 da hora normal |
| Prontidão (art. 244, §3º) | Nas dependências da empresa | 2/3 da hora normal |
Celular ou BIP caracteriza sobreaviso?
Não se configura automaticamente. Segundo a Súmula 428 do TST, o uso de celular por si só não caracteriza sobreaviso; é necessário que o empregado esteja em regime de plantão, com controle e possibilidade de convocação. O tempo de sobreaviso deve ser devidamente registrado — consulte o guia de controle de ponto.
O que é sobreaviso
O sobreaviso é um regime especial previsto na CLT (Art. 244 §2º), onde o empregado aguarda em casa um chamado do empregador e é remunerado com 1/3 da hora normal.
Base legal
- Art. 244 §2º CLT: estabelece a definição de sobreaviso — 1/3 da hora normal
- Súmula 428 TST: o simples uso de celular corporativo NÃO caracteriza sobreaviso — é necessária uma restrição efetiva à locomoção
- OJ 49 SDI-1 TST: reflexos em férias, 13º e FGTS
Sobreaviso × Prontidão × Uso de celular
Como calcular
Por exemplo, se o salário mensal é R$ 3.300 e a jornada de trabalho é de 220 horas, a hora normal equivale a R$ 15,00, resultando em uma hora de sobreaviso no valor de R$ 5,00. Assim, 40 horas de sobreaviso totalizam R$ 200.
Ver também
Adicional noturno · Horas extras · Banco de horas
